terça-feira, 27 de dezembro de 2011

STJ - Quarta Turma restabelece sentença que excluiu sócios de sociedade anônima familiar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da Justiça fluminense que havia determinado a exclusão de dois sócios (pai e filho) da sociedade Continente Cine Organização S/A, bem como a apuração do ativo e passivo. A decisão foi unânime.
 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

STJ - Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O Superior Tribunal de Justiça e a Lei de Falências: como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.

Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação.

A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano.

Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência.

A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial.

Preservação da empresa

Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento.

“Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra.

A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”.

“O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora.

CC 118183

Fonte: STJ

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.

Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema , hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo e se aplica, por exemplo, quando há desvio de finalidade da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor


Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.

Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.

O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Cota social

Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Desconsideração inversa

Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.

Empresa controladora

Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.

Fraudes e limites

A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.

Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.

O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.

REsp 279273, REsp 693235, REsp 948117, REsp 1071741, REsp 1080682, REsp 1141447, REsp 1169175 e REsp 1259018.

Fontes: STJ - Magister.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização

Um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
Processo: RR - 278000-91.2008.5.12.0001
Fonte: Magister

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Norma coletiva pode fixar salário inferior a piso estadual

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado ontem (12), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.

O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65,, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. “Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais”, afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.

O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. “Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local”, concluiu o ministro.

Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministro Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

Processo: RR-13800-65.2009.5.03.0004

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Fonte: TST

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Turma determina prorrogação de prazo prescricional encerrado em domingo

Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG afastou a prescrição bienal declarada na sentença. Isso porque o marco final do prazo prescricional caiu em um domingo, dia sem expediente forense. Portanto, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil. É o que determina a regra do artigo 132, caput, e parágrafo 1o, do Código Civil, aplicado ao caso.


Conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, a decisão de 1o Grau reconheceu a relação de emprego, fixando o término da prestação de serviços em dezembro de 2008. No entanto, foi determinada a retificação da CTPS da trabalhadora constando como data de saída o dia 09.01.09, em razão da projeção do aviso prévio, que integra o contrato para todos os fins. É esta a data, então, a ser considerada na contagem do prazo prescricional, questão já pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST.

Como o término do vínculo de emprego ocorreu em 09.01.09, o prazo de prescrição de dois anos, previsto no artigo 7o, XXIX, da Constituição da República, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, foi completado em 09.01.11, coincidindo com um domingo, dia em que não há expediente no fórum. Assim, destacou o relator, incide, nessa hipótese, o teor do artigo 132, caput e parágrafo 1o, do Código Civil, que estabelece que, salvo disposição em contrário, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Se, contudo, esse dia cair em feriado, considera-se prorrogado até o dia útil seguinte.

Como ajuizou a ação no dia 10/01/2011, segunda-feira, o magistrado considerou que a reclamante exerceu seu direito dentro do prazo prescricional. Por isso, deu provimento ao recurso da empregada, para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos. (RO 0000021-33.2011.5.03.0114)
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Tribunal mantém indenização por dano moral por recusa injustificada de contratação

A recusa em contratar, sem justificativa plausível, trabalhador que foi aprovado em todas as etapas de processo seletivo atenta contra a boa-fé objetiva, propiciando o pagamento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram, em parte, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa EP Engenharia Comércio e Representações Ltda (reclamada) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um trabalhador (reclamante) que não foi contratado após cumprir todas as etapas de exame admissional.
 
Os desembargadores julgaram recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela empresa. O reclamante pedia a reforma da sentença originária para que fosse aumentado o valor da indenização. O reclamante alegava que, após passar em todos os testes, foi selecionado pela empresa para exercer a função de caldeireiro. Porém, foi surpreendido com a não contratação sem qualquer justificativa, o que lhe gerou uma expectativa frustrada e abalos de ordem psíquica e social.
 
Para a empresa, os fatos alegados pelo reclamante não configuram dano moral, por não vislumbrar qualquer abalo psíquico capaz de desestabilizar o íntimo do trabalhador. Entretanto, citando o princípio da razoabilidade, a empresa pedia, alternativamente, a redução do valor da indenização para o equivalente à gravidade do dano.
 
Ao elaborar seu voto, o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que é incontestável que o reclamante se submeteu aos exames médicos solicitados, participou de treinamento para o exercício da função, recebeu os equipamentos de proteção individual imprescindíveis ao trabalho e abriu conta-salário na instituição bancária indicada pela reclamada, “contraindo dívida em face da não movimentação para, ao final, não ser contratado, sem qualquer justificativa”, ressaltou.
 
O desembargador destacou que ficaram claros os danos sofridos pela frustração da expectativa criada. “Assim sendo, a conduta da recorrente deve sim encontrar óbice nesta Especializada, porquanto a frustração da formação do contrato de trabalho sem motivo aparente após realização de exames médicos, treinamento, percepção de EPIs e abertura de conta-corrente evidencia violação a direitos da personalidade”.
 
O relator destacou, ainda, que o dano pré-contratual não decorre de violação do contrato de trabalho e sim da ofensa a um dever de conduta, ou seja, ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, dando ensejo à aplicação da teoria da culpa in contrahendo, haja vista que na fase pré-contratual os candidatos às vagas e a própria empresa devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesses casos, a condenação por danos morais deve, sobretudo, atender aos pedidos e anseios de justiça, não só do cidadão, mas da sociedade como um todo. Por isso, votou pela manutenção da indenização.
 
Ao analisar o pedido de redução do valor condenado, o relator disse que, por se tratar de ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. “E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste”, explicou. Sendo assim, o relator votou pela diminuição do valor da indenização para R$ 2.500,00.
 
O relator votou, ainda, pela manutenção da aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que prevê que o pagamento do valor condenado deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação.
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Veto ao parágrafo quarto do art. 980-A

A presidenta Dilma Rousseff vetou o § 4º do art. 980-A, o qual impossibilitava a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual de responsabilidade limitada, segue mensagem do veto:



MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011. 
          Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sábado, 2 de julho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Empresa deve indenizar vendedora obrigada a fazer flexões

Uma vendedora de uma empresa de TV a cabo conseguiu, na Justiça, indenização por danos morais de R$ 10 mil por ter sido obrigada a fazer exercícios de flexão de braços, durante o trabalho, na frente dos colegas.

A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

De acordo com o TST, a funcionária era obrigada a fazer o exercício sempre que não respondia em segundos a um e-mail enviado pelo chefe.

A empresa alegou, na Justiça, que não cometeu ato ou omissão danosos à funcionária e pediu a extinção ou a redução da indenização. Ainda segundo o TST, a empresa disse que a funcionária não provou o constrangimento psicológico que diz ter sofrido, e que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, já que "jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa".

A Justiça, porém, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal.

Uma das provas usadas foi um e-mail em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Uma testemunha também contou que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Em uma dessas situações, segundo o relator da decisão, essa testemunha viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

terça-feira, 21 de junho de 2011

Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada

Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou ontem, 16, PL da Câmara 18/11, que altera o CC para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ordem repudia decisão de juiz sobre união gay

O presidente em exercício da OAB Nacional, Miguel Cançado, considerou ontem (19) "um retrocesso moralista" a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, de anular o registro da primeira união gay após a decisão de reconhecimento tomada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, o juiz goiano contestou a decisão do Supremo e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. Segundo Miguel Cançado, ao decidir sobre a união estável o STF exerceu o papel de guardião e intérprete da Constituição. "As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal, afirmou o presidente em exercício da OAB.

A decisão do juiz goiano que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia. O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Hoje (20), Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, vai pedir ajuda à Comissão da Diversidade Sexual da OAB e encaminhar denúncia ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Fonte: OAB

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Corretor deve ser indenizado por casal que omitiu desistência de venda

Um casal foi condenado a indenizar em R$ 2.574,00 um corretor de imóveis contratado para vender o apartamento, mas impedido pelos donos de mostrar o imóvel a interessados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Emocionante decisão sobre a gratuidade da justiça

       O Tribunal de Justiça de São  Paulo, através de voto proferido pelo desembargador José Luiz Palma Bisson, em Recurso de Agravo de Instrumento (nº 1001412-0/0 – 36ª Câmara) ajuizado contra despacho - decisão interlocutória - de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
       Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por “advogado particular”. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
        Segue a íntegra do voto:
“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia dágua, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos…
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto.” 

(Des. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON — Relator Sorteado)
Fonte: http://rodrigocarvalhosouza.blogspot.com/

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

sábado, 21 de maio de 2011

STJ - Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga Lei de Falências

Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

STJ - Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Grêmio condenado a indenizar por violação de direitos autorais

O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a empresa Nova Forma Indústria e Distribuição e a Multisom foram condenadas, solidariamente, a indenizar a produtora responsável pela criação do DVD A Batalha dos Aflitos devido à violação dos direitos autorais e à pirataria da obra.

A sentença foi dada nesta quarta-feira (11/5) pelo Juiz da 15ª Vara Cível, Giovanni Conti, que fixou em R$ 150 mil a reparação por dano moral, e determinou também o pagamento de dano material, cuja valor será apurado em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão.

terça-feira, 10 de maio de 2011

TJCE - Bradesco é condenado a pagar R$ 150 mil de indenização a homem baleado em assalto

A juíza Natália Almino Gondim, da Vara Única de Aracoiaba, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização de R$ 150 mil a G.G.S., que foi baleado no interior de uma agência, no dia 8 de fevereiro de 2008.

STJ - Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol

O ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Passageira será indenizada por excesso de conexões em viagem de ônibus

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos e manteve a obrigação da empresa Real Transporte e Turismo de indenizar Elene Figueira Oliveira em R$ 5,5 mil, por danos morais. A passageira, portadora de problemas na coluna, ajuizou ação após a empresa descumprir o contrato firmado de viagem de ida e volta entre Palmitos-SC e Goiânia-GO, com uma única conexão em Porto União-SC.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

STJ - Lucros cessantes devem ser aqueles decorrentes diretamente do evento danoso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que homologou os cálculos dos lucros cessantes referentes à destruição de um posto de gasolina por um incêndio ocorrido no Maranhão, em 1992. O processo deve retornar à origem, para que seja delimitado dos lucros cessantes apenas o período necessário para reconstrução do posto, com a dedução de todos os custos operacionais e tributos.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Indenização para familiares de ex-empregado morto é matéria da justiça trabalhista

A indenização por danos morais pleiteada pelos familiares de ex-empregado morto em decorrência da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa ré seja apenas contratante da empregadora. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

terça-feira, 26 de abril de 2011

Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz uma fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ - Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
 

quarta-feira, 13 de abril de 2011

TJMS - Acidente envolvendo exclusivamente casal não dá margem a dano moral

A 5ª Turma Cível do TJMS, ao negar provimento, por unanimidade, ao recurso de Apelação Cível nº 2010.039139-7, de relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, acabou declarando que acidente automobilístico que envolve marido e mulher não é capaz de gerar dano moral ou material a nenhum dos cônjuges.
O caso tem origem em uma ação de indenização ajuizada pelo marido contra a esposa, por fato ocorrido quando ainda eram casados. A esposa, ao contestar a ação, também ingressou com pedido contraposto, cobrando reparação. Ambos os pedidos foram julgados improcedentes pela juíza da Comarca de Bonito-MS.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

O grupo TV Ômega (Rede TV!) deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ - Clínica não é responsável por erro em cirurgia exclusivo do médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

TRF1 - Estudante concludente de curso superior pode matricular-se em outras disciplinas

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação à Universidade Salgado de Oliveira para que efetivasse a matrícula do impetrante na disciplina Estágio Supervisionado III, concomitantemente com a da disciplina Fisioterapia Respiratória II, pré-requisito daquela.

A instituição de ensino superior alegou em suas razões de recurso que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no inciso II de seu artigo 53, outorga liberdade aos estabelecimentos educacionais para fixarem os currículos e os programas dos cursos oferecidos. Invoca o princípio da igualdade, inscrito na Carta Constitucional, e alega, ainda, a possibilidade de prejuízo à formação acadêmica do aluno e à imagem da instituição de ensino.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, explicou que a jurisprudência tem orientado para a possibilidade de autorizar a matrícula em disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte, hipótese dos autos.

O magistrado ainda esclareceu que os documentos reunidos nos autos põem em evidência que o impetrante é aluno concluinte do curso de Fisioterapia, não se tendo demonstrado, em momento algum, acarretar a matrícula a possibilidade de prejuízo à formação acadêmica do estudante ou mesmo à instituição de ensino.

Nº do Processo: 0015698-42.2009.4.01.3500 (2009.35.00.015784-9)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 31 de março de 2011

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quarta-feira, 23 de março de 2011

Justiça garante execução de cláusula penal em favor da ginasta Daiane dos Santos

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a execução da cláusula penal de contrato em favor da ginasta Daiane dos Santos. Em decorrência de descumprimento, a atleta receberá o pagamento de multa orçada em aproximadamente R$ 197,2 mil.

TJMG - Juiz condena por uso indevido do nome

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou a Cera Ingleza Indústria e Comércio Ltda. a indenizar um químico, ex-funcionário da empresa, por danos morais e materiais. Além disso, a Cera Ingleza deverá parar de comercializar produtos que levam o nome do químico como técnico responsável nas embalagens. O valor indenizatório foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo o ex-funcionário, que trabalhou como gerente do departamento químico da empresa por 32 anos, era ele quem cuidava da criação, formulação, produção e controle de qualidade de todos os produtos comercializados pela Cera Ingleza Ltda. Por isso, as embalagens constavam seu nome como o técnico responsável. No entanto, mesmo depois de se desligar da empresa, em 2002, o nome do químico continuou sendo emitido nos rótulos. Ele defendeu que a companhia estaria se beneficiando com o uso indevido de seu nome, e pediu a busca e apreensão de todos os produtos nos quais ele constar.

terça-feira, 22 de março de 2011

Ex-professor com nome no site da faculdade não obtém indenização

Uma universidade do Rio de Janeiro não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.

sábado, 19 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

TJMG - Indenização não é devida a apostador

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença de 1ª Instância, decidiu que o carpinteiro S.C.V., morador de Catas Altas da Noruega, na região metropolitana de BH, não tem direito a receber indenização por danos morais da Sempre Editora Ltda. O jornal Super Notícia, publicado pela editora, divulgou um dos resultados da Lotofácil erroneamente, levando o carpinteiro a acreditar que havia sido contemplado com um prêmio de mais de R$ 1 milhão. Ele ajuizou ação contra a empresa em outubro de 2009.

O carpinteiro, que é viúvo e tinha 64 anos à época dos fatos, afirma que comprou um bilhete da Lotofácil em 3 de julho de 2009, em Conselheiro Lafaiete. Ao conferir o resultado no jornal, cinco dias depois, verificou que, de acordo com a publicação, ele havia acertado 15 dezenas. O apostador declarou que conferia os resultados dos jogos no jornal, pois sua cidade é pequena e não tem casas lotéricas.

S. conta que, quando compareceu à Caixa Econômica para retirar seu prêmio, foi informado que os números sorteados eram diferentes dos que foram publicados no jornal. Essa descoberta, segundo ele, gerou uma sensação de frustração, sofrimento psicológico e angústia: “Diante da chance de ficar milionário, minha família e eu começamos a fazer planos. De repente, fui novamente reduzido à minha condição de vida precária e limitada, vendo todos os sonhos se dissiparem de forma abrupta e violenta”, argumentou.

A Sempre Editora, que declarou gozar de credibilidade, “conquistada à custa de um trabalho sério”, afirma ter publicado as dezenas do concurso anterior por um problema técnico, mas disse que veiculou errata corrigindo a informação logo no dia seguinte à divulgação errônea. Para a empresa, S. não comprovou o dano moral nem ofereceu provas que indicassem que ele sofreu vexame, humilhação, angústia ou dor.

“Está claro que não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia. A culpa é exclusiva do autor, que não conferiu a informação novamente antes de ir buscar o prêmio. Além disso, a vida dele não mudou em nada”, alegou, em dezembro de 2009.

Em sentença de julho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, José Leão Santiago Campos, afirmou que a publicação em jornal diário não tem caráter oficial. “Ainda que a conferência inicial tenha gerado ansiedade, e a confirmação do resultado diverso, certa frustração, o acontecimento, por si só, não enseja reparação. O ocorrido configura mero dissabor.”

O carpinteiro recorreu em agosto do mesmo ano, sustentando que, embora o resultado divulgado pelo jornal não tivesse caráter oficial, a empresa deveria arcar com as consequências de divulgar informações incorretas. “A falha no serviço de prestação de informações é evidente”, afirmou. A defesa de S. também reforçou que se trata de pessoa pobre, que não pode consultar o resultado oficial dos jogos na internet, à qual não tem acesso.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, entendeu que o pedido de indenização era improcedente, porque a divulgação do resultado incorreto por um meio não oficial não causou constrangimento moral, mas apenas aborrecimentos. “Apesar de a divulgação dos números do concurso anterior no jornal ter sido incorreta, o apostador deveria ter agido com mais diligência, procurando outros meios para se certificar do resultado oficial do jogo. Além disso, no dia seguinte ao fato, o jornal apresentou errata.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues (revisor) e Marcos Lincoln (vogal) acompanharam o voto do relator. Processo: 1728877-73.2009.8.13.0183

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sábado, 12 de março de 2011

Superior mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente. Resp 1204488

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de março de 2011

Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.

terça-feira, 1 de março de 2011

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens

Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Reconhecido vínculo de emprego entre casa de shows e músico que fazia apresentações quinzenais

Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a relação de emprego reconhecida entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Assédio moral também pode se dar entre colegas da mesma hierarquia

Trabalhadora que prestou serviços a uma empresa de telecomunicações recorreu ao TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, alegando que teria havido cerceamento defesa, por não ter havido oitiva de testemunhas, quando da instrução do processo que moveu contra suas ex-empregadoras. Entre outros pedidos, a autora entendeu que teria direito a indenização por danos morais, em virtude de ter sofrido perseguição por parte de um monitor de vendas. Enfatizou ainda o prejuízo que teve, pois precisou parar a faculdade por conta da perda do emprego. Segundo a reclamante, o colega teria sabotado o seu computador, realizando vendas indevidas com o uso da senha pessoal dela. Poucos dias após descobrir o fato, a profissional foi demitida.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Empresa é condenada pela prática de dumping social

Atuando no Posto Avançado de Iturama, o juiz substituto Alexandre Chibante Martins, auxiliar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou uma grande empresa a pagar ao empregado uma indenização pela prática de dumping social (produção de mercadorias mais baratas com a exploração da mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando concorrência desleal e danos à sociedade). Na visão do juiz sentenciante, as repetidas tentativas da reclamada de burlar a legislação trabalhista caracterizam a prática do dumping social.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Apresentação de diploma não pode ser exigida na inscrição do concurso

Mesmo que exigido em edital de abertura de concurso público, não é obrigatória a apresentação de diploma no momento da inscrição, mas somente para posse no cargo. A decisão, por maioria, é do Órgão Especial do TJRS, em sessão na última segunda-feira (7/2), baseada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).