quinta-feira, 31 de março de 2011

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

quarta-feira, 23 de março de 2011

Justiça garante execução de cláusula penal em favor da ginasta Daiane dos Santos

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a execução da cláusula penal de contrato em favor da ginasta Daiane dos Santos. Em decorrência de descumprimento, a atleta receberá o pagamento de multa orçada em aproximadamente R$ 197,2 mil.

TJMG - Juiz condena por uso indevido do nome

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou a Cera Ingleza Indústria e Comércio Ltda. a indenizar um químico, ex-funcionário da empresa, por danos morais e materiais. Além disso, a Cera Ingleza deverá parar de comercializar produtos que levam o nome do químico como técnico responsável nas embalagens. O valor indenizatório foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo o ex-funcionário, que trabalhou como gerente do departamento químico da empresa por 32 anos, era ele quem cuidava da criação, formulação, produção e controle de qualidade de todos os produtos comercializados pela Cera Ingleza Ltda. Por isso, as embalagens constavam seu nome como o técnico responsável. No entanto, mesmo depois de se desligar da empresa, em 2002, o nome do químico continuou sendo emitido nos rótulos. Ele defendeu que a companhia estaria se beneficiando com o uso indevido de seu nome, e pediu a busca e apreensão de todos os produtos nos quais ele constar.

terça-feira, 22 de março de 2011

Ex-professor com nome no site da faculdade não obtém indenização

Uma universidade do Rio de Janeiro não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.

sábado, 19 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

TJMG - Indenização não é devida a apostador

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença de 1ª Instância, decidiu que o carpinteiro S.C.V., morador de Catas Altas da Noruega, na região metropolitana de BH, não tem direito a receber indenização por danos morais da Sempre Editora Ltda. O jornal Super Notícia, publicado pela editora, divulgou um dos resultados da Lotofácil erroneamente, levando o carpinteiro a acreditar que havia sido contemplado com um prêmio de mais de R$ 1 milhão. Ele ajuizou ação contra a empresa em outubro de 2009.

O carpinteiro, que é viúvo e tinha 64 anos à época dos fatos, afirma que comprou um bilhete da Lotofácil em 3 de julho de 2009, em Conselheiro Lafaiete. Ao conferir o resultado no jornal, cinco dias depois, verificou que, de acordo com a publicação, ele havia acertado 15 dezenas. O apostador declarou que conferia os resultados dos jogos no jornal, pois sua cidade é pequena e não tem casas lotéricas.

S. conta que, quando compareceu à Caixa Econômica para retirar seu prêmio, foi informado que os números sorteados eram diferentes dos que foram publicados no jornal. Essa descoberta, segundo ele, gerou uma sensação de frustração, sofrimento psicológico e angústia: “Diante da chance de ficar milionário, minha família e eu começamos a fazer planos. De repente, fui novamente reduzido à minha condição de vida precária e limitada, vendo todos os sonhos se dissiparem de forma abrupta e violenta”, argumentou.

A Sempre Editora, que declarou gozar de credibilidade, “conquistada à custa de um trabalho sério”, afirma ter publicado as dezenas do concurso anterior por um problema técnico, mas disse que veiculou errata corrigindo a informação logo no dia seguinte à divulgação errônea. Para a empresa, S. não comprovou o dano moral nem ofereceu provas que indicassem que ele sofreu vexame, humilhação, angústia ou dor.

“Está claro que não houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia. A culpa é exclusiva do autor, que não conferiu a informação novamente antes de ir buscar o prêmio. Além disso, a vida dele não mudou em nada”, alegou, em dezembro de 2009.

Em sentença de julho de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, José Leão Santiago Campos, afirmou que a publicação em jornal diário não tem caráter oficial. “Ainda que a conferência inicial tenha gerado ansiedade, e a confirmação do resultado diverso, certa frustração, o acontecimento, por si só, não enseja reparação. O ocorrido configura mero dissabor.”

O carpinteiro recorreu em agosto do mesmo ano, sustentando que, embora o resultado divulgado pelo jornal não tivesse caráter oficial, a empresa deveria arcar com as consequências de divulgar informações incorretas. “A falha no serviço de prestação de informações é evidente”, afirmou. A defesa de S. também reforçou que se trata de pessoa pobre, que não pode consultar o resultado oficial dos jogos na internet, à qual não tem acesso.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, entendeu que o pedido de indenização era improcedente, porque a divulgação do resultado incorreto por um meio não oficial não causou constrangimento moral, mas apenas aborrecimentos. “Apesar de a divulgação dos números do concurso anterior no jornal ter sido incorreta, o apostador deveria ter agido com mais diligência, procurando outros meios para se certificar do resultado oficial do jogo. Além disso, no dia seguinte ao fato, o jornal apresentou errata.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues (revisor) e Marcos Lincoln (vogal) acompanharam o voto do relator. Processo: 1728877-73.2009.8.13.0183

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sábado, 12 de março de 2011

Superior mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo

O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente. Resp 1204488

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de março de 2011

Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

segunda-feira, 7 de março de 2011

Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.

terça-feira, 1 de março de 2011

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens

Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.