Responsabilidade Civil

Esta página é destinada ao encaminhamento de materiais atinentes à Responsabilidade Civil, bem como decisões sobre esta disciplina.


QUESTÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

1 – Mercado X oferece aos seus clientes o serviço de estacionamento. Ocorre o furto de um veículo dentro do estabelecimento. O julgador reconhece a hipótese de caso fortuito ou força maior. Deve ser feito o recurso da decisão. Quais serão os fundamentos do recurso?
2 – Ocorreu a queda de um fio de energia, vindo a matar um animal de propriedade de um consumidor. Assim, analise a incidência do caso fortuito e força maior, bem como a responsabilização da empresa concessionária de energia elétrica ou sua exclusão.
3 – Reis Soluções Ambientais Ltda. possui vários empregados. Manoel, um dos empregados, acaba por agredir um cliente. Assim, como restará a responsabilidade no caso?
4 – Qual a definição do princípio “neminem laedere”?



PRIMEIRA MATÉRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO



Atualmente vigora no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, entretanto, interessante julgados dão conta da existência de responsabilidade subjetiva do ente, na ocorrência de conduta omissiva:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ESGOTO CLOACAL. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. DMAE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em se tratando da conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva perante os danos causados ao particular e está subordinada à prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danoso e a culpa. Hipótese dos autos em que o agir culposo da autarquia municipal está configurada na medida em que não fiscalizou o escoamento irregular do esgoto cloacal dos imóveis vizinhos do autor, nem mesmo solucionou o problema depois de cientificada da situação. Danos materiais comprovados e danos morais evidenciados a partir do próprio transbordamento do esgoto na residência do autor. Danum in re ipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Valor arbitrado na origem reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70036056349, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010)
Acerca da temática, Rui Stoco aborda:



A premissa fundamental, portanto, é a de que a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, só é objetiva quando os danos a terceiros forem causados diretamente por seus agentes, nessa qualidade. É a teoria do risco que dispensa qualquer indagação acerca da juridicidade e da culpabilidade.
Ora, a omissão do Estado é anômia, posto que se traduz em algo que a própria Administração não fez, quando devia fazer. Não tomou providências quando estas eram exigidas. Omitiu-se, danosamente, quando exigia um comportamento ativo. O serviço falhou sem que houvesse a participação direta de qualquer agente público.
Se assim é, o comportamento omissivo do próprio Poder Público não se encaixa nem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nem no art. 43 do Código Civil e, portanto, empenha responsabilidade subjetiva.
Embora o art. 43 do atual Código Civil tenha se apartado da teoria abraçada no art. 15 do revogado Código de 1916, pois este adotava a responsabilidade subjetiva do Estado e aquele preceito do Código atual – na linha do princípio estabelecido pela Constituição Federal – tenha acolhido a responsabilidade objetiva do Estado, a situação não muda, segundo nos parece.
Dúvida não resta de que, por força da evolução doutrinária e a adoção da teoria do risco administrativo mitigado, a responsabilidade do Estado e das demais pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos é, como regra, objetiva, desde que o dano decorra de atuação de um dos seus agentes.
Contudo, nos atos omissivos, pelas razões expostas por Celso Antônio e o saudoso Hely Lopes Meirelles, essa responsabilidade depende da apuração de culpa, ou seja, a negligência da Administração. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 693)

 Outros julgados corroboram a tese:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MORTE PRATICADA POR APENADO EM REGIME ABERTO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS. (...). 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, também, em virtude da omissão do Estado relacionado ao apenado que, em regime aberto, não pernoitou em estabelecimento a ele destinado. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração ¿ falta do serviço. (...). (Apelação Cível Nº 70020232948, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 26/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MUNÍCIPE EM CALÇADA COM BASALTO SOLTO. OMISSÃO NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO VALOR DE AMBOS. CULPA CONCORRENTE. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA O RESSARCIMENTO. 1 - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88). Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado é de ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. (...). (Apelação Cível Nº 70014774897, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 26/04/2007)

 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. ACIDENTE DE VEÍCULOS EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO DEFEITUOSO. CULPA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO E DO MOTORISTA QUE TRAFEGAVA NA VIA EM QUE O SINAL ESTAVA INOPERANTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA PELA RUA EM QUE O SEMÁFORO ESTAVA VERDE. (...). No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não-funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...). (REsp 716.250/RS, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 12.09.2005 p. 298)
Vê-se, portanto, mais uma vez a impossibilidade de reduzir o Direito a pequenas interpretações, pois diferentemente do normalmente aceito, há, de acordo com a jurisprudência apresentada, responsabilidade subjetiva do Estado.