Direito Empresarial

Esta página é destinada ao encaminhamento de materiais atinentes ao Direito Empresarial, bem como decisões sobre esta disciplina.
QUESTÕES TÍTULOS DE CRÉDITO

1 – Alfredo recebe um título e no mesmo dia endossa a terceiro. Mário, o devedor, procura Alfredo para desfazer o negócio, como não consegue, não paga o título. Posteriormente, o terceiro ajuíza ação de execução do título e Mário alega que não necessita pagar, pois queria desfazer o negócio. O juiz acolhe o pedido de Mário, extinguindo a execução. A decisão foi correta? Caso queira recorrer, qual o fundamento utilizável?
2 – O empresário necessita da outorga conjugal para prestar aval?
3 – No caso de recebimento de um título com endosso em branco, é necessário outro endosso para transmitir a cártula para outrem? Há diferença de responsabilidade do endossante quanto aos títulos regidos pelo Código Civil e aos regidos pelo Decreto nº 57.663?
4 – Marino recebe um título de Pedro em 10/10/10, cujo vencimento ocorreu em 09/09/10. Marino recebe o título nos moldes de endosso, no qual foi posto a data, qual seja, 10/10/10 e a assinatura de Pedro. O devedor do título é Joaquim. Qual a consequência jurídica desta transmissão? Quais os requisitos necessários para garantia dos direitos de Marino?


QUESTÕES DE DIREITO FALIMENTAR


1 - Joaquim é sócio de uma sociedade em nome coletivo. Analise: a) Ocorrendo falência da sociedade, seus bens particulares responderão? b) Participará efetivamente do processo ou somente a sociedade figurará no pólo passivo da demanda?

2 - Joaquina, esposa de Mário, foi surpreendida pela penhora de um bem comum do casal. Tal penhora ocorreu em virtude do processo falimentar sofrido pela sociedade composta por Mário, o qual possui responsabilidade ilimitada. Qual a medida cabível para Joaquina defender sua propriedade?
3 - Alberto compõe uma sociedade simples, a Companhia de Energia Sai da Frente é uma sociedade de economia mista, Astolfo é o conhecido “empresário individual” e Régis faz parte de uma sociedade em comum, assim, poderão sofrer processo falimentar?
4 - Qual a relação existente entre o depósito elisivo e o princípio da preservação da empresa?
5 - Brinquedos Infantis S.A. recebe a citação do pedido de falência. a) Quais as medidas cabíveis a serem apresentadas no prazo de sua defesa? b) da sentença proferida na fase cognitiva, qual o recurso cabível?

PRIMEIRA MATÉRIA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO


O STJ decidiu no RESP 999577 a questão envolvendo a nota promissória vinculada a contrato. Segue, abaixo, informação obtida no site do Superior Tribunal de Justiça:

"Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo, mesmo sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas. 


No caso julgado, Mariceia Teixeira Rodrigues e Cia Ltda recorreram ao STJ contra decisão favorável ao Banco Bradesco S/A em execução de nota promissória vinculada a instrumento particular de contrato de financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada. A decisão foi mantida em embargos à execução e embargos de declaração que foram rejeitados. 


Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir que a execução extrajudicial seja lastreada por mais de um título executivo (Súmula 27/STJ). O contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo a priori válido, pois a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.


“O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades”, sintetizou a relatora na ementa do acórdão. 


Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que se o contrato de financiamento é válido, a nota promissória emitida como garantia desse contrato também é naturalmente válida, “em especial se observarmos que nada há, no acórdão recorrido, que indique que seu preenchimento se deu posteriormente ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor”. 


Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação. 


Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente hipótese, concluiu. A decisão foi unânime."

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SEGUNDA MATÉRIA - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE




Um tema dos mais interessante dentro do direito cambiário é a duplicata mercantil. Além de ser um título gerado pelo direito brasileiro, constitui-se em exceção ao princípio da cartularidade. Por ser a exceção, pode, mesmo sem o próprio título, ser executada.


"Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é que não tem a assinatura do devedor.


O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.


O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.


O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais. O ministro Aldir Passarinho ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator."


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