terça-feira, 9 de agosto de 2011

Turma determina prorrogação de prazo prescricional encerrado em domingo

Dando razão à trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG afastou a prescrição bienal declarada na sentença. Isso porque o marco final do prazo prescricional caiu em um domingo, dia sem expediente forense. Portanto, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil. É o que determina a regra do artigo 132, caput, e parágrafo 1o, do Código Civil, aplicado ao caso.


Conforme esclareceu o juiz convocado Márcio José Zebende, a decisão de 1o Grau reconheceu a relação de emprego, fixando o término da prestação de serviços em dezembro de 2008. No entanto, foi determinada a retificação da CTPS da trabalhadora constando como data de saída o dia 09.01.09, em razão da projeção do aviso prévio, que integra o contrato para todos os fins. É esta a data, então, a ser considerada na contagem do prazo prescricional, questão já pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST.

Como o término do vínculo de emprego ocorreu em 09.01.09, o prazo de prescrição de dois anos, previsto no artigo 7o, XXIX, da Constituição da República, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, foi completado em 09.01.11, coincidindo com um domingo, dia em que não há expediente no fórum. Assim, destacou o relator, incide, nessa hipótese, o teor do artigo 132, caput e parágrafo 1o, do Código Civil, que estabelece que, salvo disposição em contrário, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Se, contudo, esse dia cair em feriado, considera-se prorrogado até o dia útil seguinte.

Como ajuizou a ação no dia 10/01/2011, segunda-feira, o magistrado considerou que a reclamante exerceu seu direito dentro do prazo prescricional. Por isso, deu provimento ao recurso da empregada, para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos. (RO 0000021-33.2011.5.03.0114)
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Tribunal mantém indenização por dano moral por recusa injustificada de contratação

A recusa em contratar, sem justificativa plausível, trabalhador que foi aprovado em todas as etapas de processo seletivo atenta contra a boa-fé objetiva, propiciando o pagamento de indenização por danos morais. Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram, em parte, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa EP Engenharia Comércio e Representações Ltda (reclamada) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um trabalhador (reclamante) que não foi contratado após cumprir todas as etapas de exame admissional.
 
Os desembargadores julgaram recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela empresa. O reclamante pedia a reforma da sentença originária para que fosse aumentado o valor da indenização. O reclamante alegava que, após passar em todos os testes, foi selecionado pela empresa para exercer a função de caldeireiro. Porém, foi surpreendido com a não contratação sem qualquer justificativa, o que lhe gerou uma expectativa frustrada e abalos de ordem psíquica e social.
 
Para a empresa, os fatos alegados pelo reclamante não configuram dano moral, por não vislumbrar qualquer abalo psíquico capaz de desestabilizar o íntimo do trabalhador. Entretanto, citando o princípio da razoabilidade, a empresa pedia, alternativamente, a redução do valor da indenização para o equivalente à gravidade do dano.
 
Ao elaborar seu voto, o relator dos recursos, desembargador José Evandro de Souza, afirmou que é incontestável que o reclamante se submeteu aos exames médicos solicitados, participou de treinamento para o exercício da função, recebeu os equipamentos de proteção individual imprescindíveis ao trabalho e abriu conta-salário na instituição bancária indicada pela reclamada, “contraindo dívida em face da não movimentação para, ao final, não ser contratado, sem qualquer justificativa”, ressaltou.
 
O desembargador destacou que ficaram claros os danos sofridos pela frustração da expectativa criada. “Assim sendo, a conduta da recorrente deve sim encontrar óbice nesta Especializada, porquanto a frustração da formação do contrato de trabalho sem motivo aparente após realização de exames médicos, treinamento, percepção de EPIs e abertura de conta-corrente evidencia violação a direitos da personalidade”.
 
O relator destacou, ainda, que o dano pré-contratual não decorre de violação do contrato de trabalho e sim da ofensa a um dever de conduta, ou seja, ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, dando ensejo à aplicação da teoria da culpa in contrahendo, haja vista que na fase pré-contratual os candidatos às vagas e a própria empresa devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesses casos, a condenação por danos morais deve, sobretudo, atender aos pedidos e anseios de justiça, não só do cidadão, mas da sociedade como um todo. Por isso, votou pela manutenção da indenização.
 
Ao analisar o pedido de redução do valor condenado, o relator disse que, por se tratar de ofensa à esfera extrapatrimonial do indivíduo, a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. “E isso tudo porque a reparação não deve ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfima que não surta qualquer repercussão no ofensor, dado o caráter pedagógico de que se reveste”, explicou. Sendo assim, o relator votou pela diminuição do valor da indenização para R$ 2.500,00.
 
O relator votou, ainda, pela manutenção da aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, que prevê que o pagamento do valor condenado deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação.
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Veto ao parágrafo quarto do art. 980-A

A presidenta Dilma Rousseff vetou o § 4º do art. 980-A, o qual impossibilitava a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual de responsabilidade limitada, segue mensagem do veto:



MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011. 
          Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sábado, 2 de julho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Empresa deve indenizar vendedora obrigada a fazer flexões

Uma vendedora de uma empresa de TV a cabo conseguiu, na Justiça, indenização por danos morais de R$ 10 mil por ter sido obrigada a fazer exercícios de flexão de braços, durante o trabalho, na frente dos colegas.

A decisão é do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

De acordo com o TST, a funcionária era obrigada a fazer o exercício sempre que não respondia em segundos a um e-mail enviado pelo chefe.

A empresa alegou, na Justiça, que não cometeu ato ou omissão danosos à funcionária e pediu a extinção ou a redução da indenização. Ainda segundo o TST, a empresa disse que a funcionária não provou o constrangimento psicológico que diz ter sofrido, e que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, já que "jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa".

A Justiça, porém, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal.

Uma das provas usadas foi um e-mail em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Uma testemunha também contou que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Em uma dessas situações, segundo o relator da decisão, essa testemunha viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

terça-feira, 21 de junho de 2011

Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada

Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou ontem, 16, PL da Câmara 18/11, que altera o CC para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado